Glossário

A

ABECIP: Associação Brasileira de Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança.

ADEMI – RJ: Associação de Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário do Rio de Janeiro.

ANBID:Associação Nacional dos Bancos de Investimento.

B

Banco Central ou BACEN: Banco Central do Brasil.

BNDES: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.

Bovespa: Bolsa de Valores de São Paulo.

BR GAAP ou Práticas contábeis adotadas no Brasil: Práticas contábeis adotadas no Brasil, as quais são baseadas na Lei das Sociedades por Ações, nas normas contábeis emitidas pelo IBRACON e nas Resoluções da CVM e do Conselho Federal de Contabilidade.

C

Câmara de Arbitragem do Mercado: Câmara Arbitral que tem a finalidade de atuar na composição de conflitos que possam surgir nos segmentos especiais de listagem da Bovespa.

CBLC: Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia.

CETIP: Câmara de Custódia e Liquidação.

Claúsula Compromissória: Cláusula de arbitragem, mediante a qual a Companhia, seus acionistas, administradores, membros do Conselho Fiscal e a Bovespa obrigam-se a resolver, por meio de arbitragem, toda e qualquer disputa ou controvérsia que possa surgir entre eles, relacionada ou oriunda, em especial, da aplicação, validade, eficácia, interpretação, violação e seus efeitos, das disposições contidas na Lei das Sociedades por Ações, no Estatuto Social de companhias que aderem à câmara, nas normas editadas pelo CMN, pelo BACEN e pela CVM, bem como nas demais normas aplicáveis ao funcionamento do mercado de capitais em geral, além daquelas constantes deste Regulamento de Listagem, do Regulamento de Arbitragem e do Contrato de Participação no Novo Mercado.

Cliente-Comprador: Pessoa física ou jurídica que contrata a Brasil Brokers para intermediar a compra de lançamentos imobiliários ou imóveis de propriedade de terceiros.

Cliente-Incorporador: Empresas incorporadoras e loteadoras de imóveis que contratam a Brasil Brokers para a prestação de serviços de intermediação nas vendas de seus lançamentos imobiliários e de loteamentos, bem como na consultoria, na concepção e no desenvolvimento de tais lançamentos.

Cliente-Investidor: Pessoa física ou jurídica que investe em projetos de empreendimentos imobiliários ou imóveis de propriedade de terceiros.

Cliente-Vendedor: Pessoa física ou jurídica que contrata a Brasil Brokers para intermediar a venda de imóveis de sua propriedade para terceiros.

CMN:Conselho Monetário Nacional.

CNPJ: Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas.

Código Civil: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e alterações posteriores.

Código de Ética: Código de Ética dos corretores autônomos, aprovado pela Resolução COFECI nº 326, de 25 de junho de 1992.

Código de Proteção e Defesa do Consumidor: Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1980, e posteriores alterações.

COFECI: Conselho Federal de Corretores de Imóveis.

Consolidação das Leis do Trabalho ou CLT: Decreto Lei n.º 5.452, de 1º maio de 1943, e posteriores alterações.

Constituição Federal: Constituição da República Federativa do Brasil.

Controle Difuso: Significa o poder de controle exercido por acionista detentor de menos de 50% do capital social, assim como grupo de acionistas que não seja signatário de acordo de votos e que não esteja sob controle comum e nem atue representando interesse comum.

Corretores: Pessoas físicas que, mediante remuneração, prestam serviços autônomos de intermediação de compra e venda de imóveis, não mantendo vínculo trabalhista com a Companhia.

CPMF: Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores ou de Créditos e Direitos de Natureza Financeira.

CRECI : Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis.

CRECI-SP: Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo.

Customer Relationship Management ou CRM: Ferramenta para gerenciamento de relacionamento com clientes.

CSLL: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

CVM: Comissão de Valores Mobiliários.

D

Dólar, Dólar norte-americano ou US$: Moeda corrente dos Estados Unidos.

E

EBITDA: Medição não contábil elaborada pela administração da Brasil Brokers, calculada observando as disposições do Ofício Circular CVM n.º 01/2006, consistindo no lucro operacional acrescido de resultado financeiro líquido e depreciação e amortização. O EBITDA não é uma medida reconhecida pelo BR GAAP, não possui um significado padrão e pode não ser comparável a medidas com títulos semelhantes fornecidas por outras companhias. A Companhia divulga o EBITDA para medir seu desempenho. O EBITDA não deve ser considerado isoladamente ou como um substituto do lucro (prejuízo) ou da receita operacional, como um indicador de desempenho operacional ou fluxo de caixa ou para medir a liquidez ou a capacidade de pagamento de dívida.

Endomarketing: Conjunto de ações de marketing dirigidas ao público interno da Companhia, com o objetivo de preparar e motivar tal público para uma prestação de serviços de qualidade ao cliente final.

Estudo de Viabilidade Econômico-Financeira: Estudo de Viabilidade Econômico-Financeira da Brasil Brokers Participações S.A. em caráter meramente informativo e produzido exclusivamente para os fins de que trata o artigo 32 da Instrução CVM 400.

FIESP: Federação das Indústrias do Estado de São Paulo.

F

G

Governo Federal: Governo Federal do Brasil.

H

I

IBGE: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

IBRACON: Instituto dos Auditores Independentes do Brasil.

ICMS: Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

IGP-M: Índice Geral de Preços do Mercado, divulgado pela FGV.

INCC: Índice Nacional de Custo de Construção do Mercado, divulgado pela FGV.

Imóveis de Alto-Padrão: Imóveis com preços de lançamento a partir de R$600 mil.

Imóveis de Médio-Alto Padrão: Imóveis com preço de lançamento a partir dea R$350 mil e inferior a R$600 mil.

Imóveis de Médio-Baixo Padrão: Imóveis com preço de lançamento a partir de R$150 mil e inferior a R$350 mil.

Imóveis de Padrão-Econômico: Imóveis com preços de lançamento de até R$150 mil.

Imóveis Prontos: Imóveis já habitados ou prontos para serem habitados, de propriedade dos Clientes-vendedores, Clientes-incorporadores e Clientes-investidores da Companhia.

INPC: Índice Nacional de Preços ao Consumidor, divulgado pelo IBGE.

INPI: Instituto Nacional de Propriedade Industrial.

IPCA: Índice de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo IBGE.

IPTU: Imposto Predial e Territorial Urbano.

IRPJ: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica.

ISS: Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

J

K

L

Lançamentos: Caracterizado pelo relacionamento incorporador-cliente comprador, os lançamentos Imobiliários são empreendimentos colocados à venda por determinada empresa que contrata a construção de imóveis (apartamentos, casas, salas e escritórios) em sistema de condomínio e os vende em prestações antes mesmo de estarem prontos, comprometendo-se por contrato a entregá-los dentro de prazo e condições determinados. Com atuação em todas as etapas do processo de intermediação imobiliária, a Brasil Brokers, é então contratada para realizar a venda dos imóveis lançados pelos incorporadores aos clientes finais, podendo receber a comissão diretamente do incorporador ou do cliente final.

Lei das Sociedades por Ações: Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e alterações posteriores.

Lei de Condomínio e Incorporações: Lei n.º 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e alterações posteriores.

M

Mercado Primário: Mercado de intermediação de imóveis lançados por Incorporadores.

Mercado Secundário: Mercado de intermediação de imóveis já habitados ou prontos para serem habitados, de propriedade dos Clientes Vendedores.

N

NYSE: Bolsa de Valores de Nova Iorque (New York Stock Exchange).

Novo Mercado: Segmento especial de negociação de valores mobiliários da Bovespa, disciplinado pelo Regulamento do Novo Mercado.

O

P

PIB: Produto Interno Bruto do Brasil.

Q

R

Real ou R$: Moeda corrente do Brasil.

Remanescentes ou Estoques: Imóveis Remanescentes ou Estoque são aqueles que ainda estão à venda após 180 dias da data oficial de lançamento do empreendimento.

Rule 144A: Rule 144A, editada pela SEC ao amparo do Securities Act.

Regulamento da Câmara de Arbitragem do Mercado:Regulamento da Câmara de Arbitragem do Mercado, e alterações posteriores, que disciplina o procedimento de arbitragem ao qual serão submetidos todos os conflitos estabelecidos na cláusula compromissória inserida no Estatuto Social e constante do Contrato de Adesão ao Novo Mercado.

Regulamento do Novo Mercado: Regulamento de Listagem do Novo Mercado da Bovespa, que disciplina os requisitos para a negociação de valores mobiliários de companhias abertas listadas no Novo Mercado, estabelecendo regras diferenciadas para estas companhias.

Regulation S: Regulation S, editada pela SEC ao amparo do Securities Act.

Resolução CMN 2.689: Resolução CMN n.º 2.689, de 26 de janeiro de 2000, e alterações posteriores.

S

SATI: Serviços de Assistência Técnico-Imobiliária oferecidos aos Clientes-compradores de lançamentos imobiliários.

SBPE: Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo.

SEC: Securities and Exchange Commission, órgão regulador do mercado de valores mobiliários dos Estados Unidos da América.

SECOVI: Sindicato de Habitação de São Paulo – Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo.

Securities Act: Securities Act of 1933 dos Estados Unidos da América, conforme alterado.

SFH: Sistema Financeiro de Habitação.

SFI: Sistema Financeiro Imobiliário.

SRF ou Receita Federal: Secretaria da Receita Federal.

T

TJLP: Taxa de Juros de Longo Prazo, conforme determinada pelo CMN

U

Unidades: Unidades Imobiliárias Individuais, residenciais ou comerciais, construídas, em fase de construção ou em fase de lançamento.

V

US GAAP: Princípios contábeis geralmente aceitos nos Estados Unidos.

VGV: Corresponde ao valor de venda intermediada pela Companhia e/ou mercado de intermediação imobiliária de todas as Unidades.

VGV a Lançar: Valor potencial a ser obtido pelos Clientes-Incorporadores na venda de todas as unidades de futuros lançamentos de empreendimentos imobiliários a serem comercializados pela Companhia, formalizados por cartas de intenção e/ou de compromisso, com ou sem exclusividade, assinadas por esses Clientes-Incorporadores. O investidor deve estar ciente de que o VGV a Lançar poderá ter um impacto diferente do esperado para a Companhia, uma vez que (i) a Companhia pode não vender as Unidades por qualquer motivo, (ii) o número total de Unidades efetivamente lançadas pelo Cliente-incorporador poderá ser inferior ao número de Unidades descrito nas cartas de intenção e/ou de compromisso, (iii) o valor da venda efetiva de cada Unidade poderá ser inferior aos valores descritos nas cartas de intenção e/ou de compromisso ou inferior ao preço de lançamento, ou (iv) o Cliente-incorporador poderá desistir de fazer o lançamento imobiliário ou contratar uma outra empresa de intermediação imobiliária para dividir os esforços de venda com suas Subsidiárias.

VGV Vendido: Valor obtido pelos Clientes-Incorporadores na venda de unidades intermediadas pela Companhia.

VGV Lançado: Valor potencial a ser obtido pelos Clientes-Incorporadores na venda de todas as unidades dos empreendimentos imobiliários já lançados, para cuja comercialização a Companhia foi contratada, com ou sem exclusividade, por esses Clientes-Incorporadores.

W

X

Y

Z

Última atualização: 29 março, 2022